Residente Não Habitual
Residente Não Habitual
Residente Não Habitual
Residente Não Habitual
O regime fiscal para residentes não-habituais permite que cidadãos, independentemente da nacionalidade, possam desfrutar da qualidade de vida em Portugal com benefícios fiscais.
Se não morou em Portugal nos últimos 5 anos fiscais, planeia reformar-se ou a sua principal fonte de rendimentos provém de capitais ou de um conjunto específico de profissões altamente qualificadas, pode tornar-se residente em Portugal com uma estatuto que lhe atribui vantagens fiscais.
O regime fiscal para residentes não-habituais permite que cidadãos, independentemente da nacionalidade, possam desfrutar da qualidade de vida em Portugal com benefícios fiscais. Se não morou em Portugal nos últimos 5 anos fiscais, planeia reformar-se ou a sua principal fonte de rendimentos provém de capitais ou de um conjunto específico de profissões altamente qualificadas, pode tornar-se residente em Portugal com uma estatuto que lhe atribui vantagens fiscais.
O regime fiscal para residentes não-habituais permite que cidadãos, independentemente da nacionalidade, possam desfrutar da qualidade de vida em Portugal com benefícios fiscais. Se não morou em Portugal nos últimos 5 anos fiscais, planeia reformar-se ou a sua principal fonte de rendimentos provém de capitais ou de um conjunto específico de profissões altamente qualificadas, pode tornar-se residente em Portugal com uma estatuto que lhe atribui vantagens fiscais.
O regime fiscal para residentes não-habituais permite que cidadãos, independentemente da nacionalidade, possam desfrutar da qualidade de vida em Portugal com benefícios fiscais.
Se não morou em Portugal nos últimos 5 anos fiscais, planeia reformar-se ou a sua principal fonte de rendimentos provém de capitais ou de um conjunto específico de profissões altamente qualificadas, pode tornar-se residente em Portugal com uma estatuto que lhe atribui vantagens fiscais.
O regime fiscal para residentes não-habituais permite que cidadãos, independentemente da nacionalidade, possam desfrutar da qualidade de vida em Portugal com benefícios fiscais. Se não morou em Portugal nos últimos 5 anos fiscais, planeia reformar-se ou a sua principal fonte de rendimentos provém de capitais ou de um conjunto específico de profissões altamente qualificadas, pode tornar-se residente em Portugal com uma estatuto que lhe atribui vantagens fiscais.
Os rendimentos de trabalho dependente, pensões, rendimentos empresariais e profissionais e outros tipos de rendimento obtidos no estrangeiro poderão ser tributados até um máximo de 10% em sede de IRS dentro de certas condições.
Os rendimentos de trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais auferidos em atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro) serão sujeitos a uma tributação autónoma de 20%, à qual acresce a sobretaxa extraordinária de 3,5%;
Os rendimentos de trabalho dependente, pensões, rendimentos empresariais e profissionais e outros tipos de rendimento obtidos no estrangeiro poderão ser tributados até um máximo de 10% em sede de IRS dentro de certas condições.
Os rendimentos de trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais auferidos em atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro) serão sujeitos a uma tributação autónoma de 20%, à qual acresce a sobretaxa extraordinária de 3,5%;
Os rendimentos de trabalho dependente, pensões, rendimentos empresariais e profissionais e outros tipos de rendimento obtidos no estrangeiro poderão ser tributados até um máximo de 10% em sede de IRS dentro de certas condições.
Os rendimentos de trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais auferidos em atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro) serão sujeitos a uma tributação autónoma de 20%, à qual acresce a sobretaxa extraordinária de 3,5%;
Podem recorrer a este estatuto cidadãos que se tornem residentes fiscais em Portugal, que não tenham sido considerados residentes em território português nos cinco anos anteriores ao ano do pedido.
Aplica-se a cidadãos estrangeiros, ou portugueses que estiverem a viver fora do país e pretendam regressar. Para ser considerado residente em Portugal terá de permanecer mais de 183 dias no País ou ter uma casa e intenção de a manter e de a ocupar como residência habitual.
Podem recorrer a este estatuto cidadãos que se tornem residentes fiscais em Portugal, que não tenham sido considerados residentes em território português nos cinco anos anteriores ao ano do pedido.
Aplica-se a cidadãos estrangeiros, ou portugueses que estiverem a viver fora do país e pretendam regressar. Para ser considerado residente em Portugal terá de permanecer mais de 183 dias no País ou ter uma casa e intenção de a manter e de a ocupar como residência habitual.
Podem recorrer a este estatuto cidadãos que se tornem residentes fiscais em Portugal, que não tenham sido considerados residentes em território português nos cinco anos anteriores ao ano do pedido.
Aplica-se a cidadãos estrangeiros, ou portugueses que estiverem a viver fora do país e pretendam regressar. Para ser considerado residente em Portugal terá de permanecer mais de 183 dias no País ou ter uma casa e intenção de a manter e de a ocupar como residência habitual.
Podem recorrer a este estatuto cidadãos que se tornem residentes fiscais em Portugal, que não tenham sido considerados residentes em território português nos cinco anos anteriores ao ano do pedido.
Aplica-se a cidadãos estrangeiros, ou portugueses que estiverem a viver fora do país e pretendam regressar. Para ser considerado residente em Portugal terá de permanecer mais de 183 dias no País ou ter uma casa e intenção de a manter e de a ocupar como residência habitual.
Podem recorrer a este estatuto cidadãos que se tornem residentes fiscais em Portugal, que não tenham sido considerados residentes em território português nos cinco anos anteriores ao ano do pedido.
Aplica-se a cidadãos estrangeiros, ou portugueses que estiverem a viver fora do país e pretendam regressar. Para ser considerado residente em Portugal terá de permanecer mais de 183 dias no País ou ter uma casa e intenção de a manter e de a ocupar como residência habitual.
Para que possa beneficiar da aplicação deste regime, deve fazer o registo de contribuinte na AT (Autoridade Tributária). Para tal, tem de requerer a aplicação do regime e apresentar uma declaração em como não foi considerado residente em território português em qualquer dos 5 anos fiscais anteriores. Quando existam dúvidas dos elementos constantes da referida declaração, pode ser solicitada a apresentação de certificados de residência fiscal e declarações anuais de rendimentos, para atestar a residência no estrangeiro.
Para que possa beneficiar da aplicação deste regime, deve fazer o registo de contribuinte na AT (Autoridade Tributária). Para tal, tem de requerer a aplicação do regime e apresentar uma declaração em como não foi considerado residente em território português em qualquer dos 5 anos fiscais anteriores. Quando existam dúvidas dos elementos constantes da referida declaração, pode ser solicitada a apresentação de certificados de residência fiscal e declarações anuais de rendimentos, para atestar a residência no estrangeiro.
Para que possa beneficiar da aplicação deste regime, deve fazer o registo de contribuinte na AT (Autoridade Tributária). Para tal, tem de requerer a aplicação do regime e apresentar uma declaração em como não foi considerado residente em território português em qualquer dos 5 anos fiscais anteriores. Quando existam dúvidas dos elementos constantes da referida declaração, pode ser solicitada a apresentação de certificados de residência fiscal e declarações anuais de rendimentos, para atestar a residência no estrangeiro.
Para que possa beneficiar da aplicação deste regime, deve fazer o registo de contribuinte na AT (Autoridade Tributária). Para tal, tem de requerer a aplicação do regime e apresentar uma declaração em como não foi considerado residente em território português em qualquer dos 5 anos fiscais anteriores. Quando existam dúvidas dos elementos constantes da referida declaração, pode ser solicitada a apresentação de certificados de residência fiscal e declarações anuais de rendimentos, para atestar a residência no estrangeiro.
Para que possa beneficiar da aplicação deste regime, deve fazer o registo de contribuinte na AT (Autoridade Tributária). Para tal, tem de requerer a aplicação do regime e apresentar uma declaração em como não foi considerado residente em território português em qualquer dos 5 anos fiscais anteriores. Quando existam dúvidas dos elementos constantes da referida declaração, pode ser solicitada a apresentação de certificados de residência fiscal e declarações anuais de rendimentos, para atestar a residência no estrangeiro.